A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu o governo Tarcísio de Freitas de celebrar contratos temporários de professores para a rede estadual durante o período letivo de 2027. A decisão foi unânime.
A medida foi tomada em recurso apresentado pela deputada federal Luciene Cavalcante, pelo deputado estadual Carlos Giannazi e pelo vereador Celso Giannazi, todos do Psol, contra o Processo Seletivo Simplificado (PSS) 2027.
Motivos apresentados no processo
Os parlamentares questionaram a falta de indicação do número de vagas no edital e a ausência de definição da demanda por região ou disciplina. Também afirmaram que a contratação não foi justificada diante da existência de 40.155 candidatos aprovados em concurso público vigente e que aguardam nomeação.
Inicialmente, a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas havia negado a tutela de urgência. A avaliação foi de que não havia ilegalidade evidente nem risco irreparável na continuidade do processo. No recurso, os autores argumentaram que o andamento poderia gerar despesas públicas, homologação, formação de cadastro reserva e contratações futuras, com efeitos difíceis de reverter.
A relatora, desembargadora Cynthia Thomé, afirmou que a contratação por prazo determinado é uma exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo ela, esse mecanismo só pode atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, que deve ser transitória, singular e incompatível com o preenchimento dos cargos por concurso.
“No caso, os elementos apresentados indicam dúvida relevante quanto à utilização do PSS 2027 para o atendimento de necessidades permanentes da rede estadual de ensino”, escreveu a magistrada.
A decisão também considerou uma ação do Ministério Público paulista sobre a política de contratação temporária de docentes. O MP-SP apontou déficit estrutural, uso repetido de professores temporários e a necessidade de provimento de mais de 40 mil cargos para candidatos habilitados em concurso público.
O colegiado barrou a assinatura dos contratos, mas não suspendeu todo o processo seletivo. Para os desembargadores, interromper integralmente o certame anteciparia uma conclusão que depende da produção de provas e poderia desorganizar o planejamento educacional. Os atos preparatórios já realizados foram preservados.
Agora, o juízo de origem deverá reavaliar a tutela de urgência depois da manifestação dos réus e da análise dos elementos produzidos na ação civil pública do MP-SP.







