Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o uso do divisor mínimo no cálculo de uma aposentadoria e determinou a revisão do benefício, com pagamento das diferenças atrasadas. O entendimento pode ser discutido por trabalhadores que se aposentaram entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022.
O caso foi analisado no Recurso Especial 2.193.427/RS, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A 2ª Turma do STJ avaliou se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderia aplicar o divisor mínimo previsto na Lei 9.876/1999 a uma aposentadoria calculada pelas regras posteriores à Reforma da Previdência.
No processo, o segurado tinha mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e 65 anos quando pediu a aposentadoria. Conforme a decisão, mesmo sem incluir as contribuições posteriores a julho de 1994, ele ainda atendia às condições necessárias para se aposentar. Por isso, o tribunal determinou a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças anteriores.
Como funciona o divisor mínimo
O divisor mínimo estabelece uma quantidade mínima de meses para calcular a média dos salários de contribuição. Na regra anterior, os salários a partir de julho de 1994 não eram necessariamente divididos apenas pelo número de contribuições efetivamente feitas.
O cálculo deveria considerar um número mínimo equivalente a 60% dos meses transcorridos desde julho de 1994 até o início do benefício. Assim, quem tinha poucas contribuições depois de julho de 1994 poderia ter a soma dos salários dividida por uma quantidade maior de meses, reduzindo a média usada na aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou, no Tema 353, o entendimento de que aposentadorias com fatos geradores entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022 devem ser calculadas sem o divisor mínimo. A possibilidade de usar apenas uma contribuição no período ficou conhecida como “milagre da contribuição única”.
A regra mudou em 5 de maio de 2022, com a entrada em vigor da Lei 14.331/2022. A norma acrescentou o artigo 135-A à Lei 8.213/1991 e estabeleceu um divisor mínimo de 108 meses para determinadas aposentadorias de segurados filiados à Previdência até julho de 1994. A exceção é a aposentadoria por incapacidade permanente.
Revisão depende de cada benefício
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o cálculo dos benefícios. Depois da reforma, passaram a ser considerados 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições quando essa data fosse posterior. Também foi permitido descartar contribuições que reduzissem o benefício, desde que os requisitos para a aposentadoria continuassem preenchidos.
A decisão do STJ vale diretamente para o caso analisado. Para outros segurados, o resultado pode ser diferente. O Tema 353 da TNU e o entendimento do tribunal servem como fundamentos para discutir o divisor mínimo, mas não tornam todos os aposentados do período automaticamente aptos à revisão.
Antes de pedir o recálculo, o segurado deve conferir a documentação usada pelo INSS na concessão. A carta de concessão mostra os dados do benefício; a memória de cálculo permite verificar o valor inicial e o divisor aplicado; e o CNIS reúne vínculos e contribuições. Também é necessário avaliar se contribuições descartadas alteraram o valor sem fazer o segurado deixar de cumprir os requisitos da aposentadoria.







