PAPANDUVA — Uma mulher foi indiciada pela Polícia Civil por injúria racial contra uma colega de trabalho de 21 anos em Papanduva, no Planalto Norte de Santa Catarina. A vítima denunciou uma sequência de ofensas relacionadas à raça, ocorridas principalmente na empresa onde as duas trabalhavam.
Entre os episódios relatados, a investigada teria dito que “gente da sua espécie só tinha que comer banana”. Em outra situação, recusou-se a compartilhar a mesma garrafa de café com a colega e afirmou que ela teria “sangue sujo”.
Testemunhas ouvidas durante a apuração confirmaram a versão apresentada pela vítima. Depois da realização das diligências, a investigação foi encerrada e a mulher foi indiciada pela prática do crime de injúria racial.
Diferença entre injúria racial e racismo
Informações do Tribunal Eleitoral Regional do Paraná diferenciam os dois crimes pela forma como a ofensa é dirigida. A injúria racial atinge a honra de uma pessoa por motivos ligados a raça, cor, etnia, religião ou origem. Já o racismo envolve discriminação contra uma coletividade indeterminada.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. A regra estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa, além da punição correspondente à violência, quando houver. O crime consiste em atingir a dignidade ou o decoro com elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
O racismo é previsto na Lei nº 7.716/1989 e inclui condutas discriminatórias contra grupos ou coletividades. Entre as situações enquadradas estão impedir o acesso a estabelecimento comercial, bloquear entradas sociais, elevadores ou escadas de edifícios públicos ou residenciais e negar emprego em empresa privada. Diferentemente da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível. Nesses casos, cabe ao Ministério Público processar o ofensor.







